Proposta de alteração da jornada de trabalho: hora aula x hora
relógio
(cuidado professor !!!!!!)
Inicialmente, a jornada de trabalho do
docente no Estado do Pará foi instituída pelo Estatuto do Magistério Público do
Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de
1986, que previu:
Art. 51. A jornada de trabalho será constituída de atividades docentes
em sala de aula e atividades fora de classe, estas em sua modalidade, a serem
estabelecidas em regulamento e cumpridas na unidade escolar.
Dada a necessidade de disciplinar a
jornada de trabalho do docente, mais especificamente no que se refere às
atividades docentes em sala de aula (horas-aula) e às atividades fora de classe
(horas-atividades), o Governador do Estado, à época, editou o Decreto nº 4.714,
de 09 de fevereiro de 1987, que regulamentou o Estatuto do Magistério nos
seguintes termos:
Art. 18 - As
jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo IV da Lei 5351/86, de
19 de novembro de 1986, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este
Regulamento na seguinte conformidade:
I- Jornada
integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas)
horas-aula e 08 (oito) horas-atividades;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III- Jornada
parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis)
horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
Parágrafo
Único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de
horas-aula e horas-atividade nos termos do que estabelece o artigo 51 da Lei no
5351/86.
Note-se, pois, que o docente ficou
sujeito a jornadas de trabalho de 40, 30 e 20 horas semanais, sendo estas
divididas em horas-aula e horas-atividade, conforme consta no artigo retro
citado.
Após mais de vinte anos do advento do
Estatuto do Magistério, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério do Pará, instituído pela Lei nº 7.442, de 02 de
julho de 2010, preservou a manutenção das horas-aulas na composição da jornada
de trabalho do docente conforme abaixo se observa:
Art. 35. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de
classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:
I – jornada parcial de 20 (vinte) horas;
II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas, e;
III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as
horas-aula e as horas-atividades.
§2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte
e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.
Atente-se, novamente, para o fato de que
tanto o Estatuto do Magistério (1986) como o PCCR (2010) aludem à composição da
jornada de trabalho do docente entre horas-aula e horas-atividades, estas no
percentual de 20% da jornada.
Na mesma vertente, a minuta da Portaria
de Lotação para o exercício 2012, entregue pela SEDUC ao SINTEPP em audiência
realizada no dia 21/03/2012, às 15:00 horas, reforça as horas-aula e as
horas-atividades como componentes da jornada de trabalho do docente nos
seguintes termos:
Art. 3º A Jornada de trabalho do docente será de 20, 30 ou 40 horas
semanais.
§1º A jornada de trabalho do professor em regência de classe
será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade
corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deverá ser
cumprida preferencialmente na escola, assim distribuída:
Até então, a nova portaria de lotação em
nada inova no que se refere ao PCCR, repetindo suas disposições.
No entanto, a partir dos momento em que
passa a explicar a exata composição da jornada de trabalho dos professores a
minuta da portaria de lotação lhes arma uma sutil cilada que transformará as
horas aula efetivamente trabalhadas em horas em regência de classe (hora
relógio) inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal
qual estão previstas no PCCR.
Art. 3º (...)
§1º (...)
a) Jornada parcial semanal de 20 horas, sendo 16 horas de
regência de classe (até 20 aulas) e 04 horas atividades, cumprindo no mínimo 01
hora de trabalho no ambiente escolar;
b) Jornada parcial semanal de 30 horas, sendo 24 horas de regência de
classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02 horas de
trabalho no ambiente escolar;
c) Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de
classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de
trabalho no ambiente escolar.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se
que a SEDUC pretende alterar a forma de contagem da jornada de trabalho do
professor de hora aula para hora de regência de classe, o que, na
prática, significa transformar as horas aula em horas relógio.
Para melhor compreensão do golpe que
pretende a SEDUC aplicar, utilizar-se-á como exemplo a hipótese de um professor
lotado com a jornada de 40 horas semanais, o que totaliza 200 horas mensais:
- Pela minuta da portaria, a nova jornada
de trabalho de 40 horas semanais seria de 32 horas em regência de
classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, sendo 3 cumpridas no
ambiente escolar (art. 3º, §1º, alínea “c”);
- Hoje um professor com 40 horas semanais
ministra 40 aulas por semana e não possui horas atividades implantas na
prática.
- Se fosse aplicada a hora aula na
jornada de trabalho tal qual orienta o PCCR, o professor ministraria 32 horas
aulas/mês (32 horas aula) e 8 horas atividades.
- No entanto, pela nova portaria de
lotação, o professor será lotado com 32 horas mensais em regência de classe
(cumprindo até 40 aulas/mês) e 8 horas atividades mensais, sendo 3 horas
cumpridas no ambiente escolar;
- Na prática, a redução da jornada de
trabalho em sala de aula para 32 horas semanais não implicará em redução no
número de aulas ministradas por este professor, uma vez que permanecerá
ministrando suas 40 aulas por mês, pois, veja-se:
- 01 hora relógio corresponde a 60
minutos;
- 01 hora aula equivale a 45 minutos;
- 01 hora relógio é 25% maior que 01 hora
aula, logo, 01 hora relógio corresponde a 1,25 hora aula;
- CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE 32 HORAS RELÓGIO
EM HORAS AULA: 32 horas relógio x 1,25 = 40 horas aula, logo, 32 horas em
regência de classe (hora-relógio) correspondem, na prática, a 40 horas aulas
totalizando as mesmas 40 horas aula praticadas atualmente;
- Portanto, o que pretende a SEDUC é transformar
as horas aula em horas relógio de modo que o professor permanecerá cumprindo as
40 aulas/mês que ministra atualmente e ainda terá 8 horas atividades para serem
cumpridas pelo menos 3 no ambiente escolar.
Analisando a legislação estadual que
trata da jornada de trabalho do professor, entendemos que a proposta de
alteração encaminhada pela SEDUC não atende aos ditames legais que balizam a
matéria, motivo pelo qual deve ser prontamente rechaçada pela categoria.
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